Para que serve o relógio de ponto digital?
O relógio de ponto digital é um dos diversos sistemas oferecidos pelo mercado que servem para cumprir a exigência do artigo 74 da CLT. Garantir o registro do ponto dos funcionários é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários.
Uma jornada de trabalho possui alguns itens, como horários estabelecidos de entrada e saída, pausa para almoço, horas extras, faltas, atrasos, intervalo intrajornada, entre outros que interferem diretamente no pagamento do funcionário.
Mas não é apenas com o pagamento que você deve se preocupar, afinal, absenteísmo, rotatividade, motivação e produtividade são temas relacionados ao sucesso de uma empresa, e um bom sistema de controle de ponto pode ajudar a otimizar.
Qualquer mudança de lei relacionada ao controle de ponto eletrônico deixa diversos empregadores e sindicatos em alerta. A preocupação não é para menos, afinal, em 2009 com a chegada da portaria 1510, empregadores e fabricantes de ponto tiveram que se adaptar a uma série de exigências para uso do controle de jornada eletrônico.
O tempo passou e as empresas foram escolhendo qual dos modelos disponíveis mais se adequavam a sua realidade, até que em novembro de 2021, graças ao Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, tudo mudou. Com o decreto Nº 10.854, derivou-se uma nova portaria, que não é exclusiva de ponto, mas altera diversas regras sobre o assunto. Estamos falando da portaria 671/21.
Com isso, novamente as empresas se veem em uma situação de confusão, “será necessário trocar o meu sistema?”, “o que de fato muda com essa portaria?”
Qual a relação da portaria 671 com o marco regulatório trabalhista infralegal?
A Portaria 671 tem total relação com Decreto Nº 10.854, denominado como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, para entendermos melhor vamos a uma explicação rápida do que são decretos e portarias.
Você já deve ter notado que a legislação trabalhista brasileira é composta por diversas normas diferentes, existem as leis, os decretos, as portarias, normas regulamentadoras e súmulas. Isso acontece porque muita das vezes somente a lei não é o suficiente para determinar como tal direito deve ser exercido na prática, e então surgem as normas infralegais, que nada mais são do que uma regulamentação do que está na lei. O próprio termo “infralegal”, já demonstra a condição de algo que está hierarquicamente inferior à lei, ou seja, subordinado à ela.
Geralmente, esses decretos e portarias trazem orientações mais expressas de como deve ser exercido o direito previsto por lei e condições de implementação efetivas. Até mesmo, por isso, um decreto não pode criar uma lei nova, não pode diminuir um direito trabalhista já previsto por lei. Ele está abaixo da lei e serve como uma matéria de apoio. Mas então, qual a relação deste decreto com a nova portaria 671?
O decreto Nº 10.854, traz uma proposta de instituir um programa específico de simplificação, consolidação e desburocratização das normas infralegais (decretos e portarias). Ele compilou diversos temas e revogou decretos e portarias. E a portaria 671, veio para complementar este decreto trazendo novas regras relacionadas aos temas mencionados no decreto. Vejamos algumas delas a seguir.
Carteira de trabalho e registro de empregados
Ao falarmos sobre carteira de trabalho, devemos mencionar, também, o registro de empregados. Os dois estão amplamente relacionados. A portaria 671 traz previsões sobre o que deve ser informado a cada contratação efetuada e aos seus prazos, comumente, a cada contratação, as empresas faziam uma série de anotações na carteira profissional do trabalhador. Porém, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 15, as informações já enviadas de acordo com o artigo 14, dispensam o reenvio para anotação na CTPS, veja o que diz na íntegra:
“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”
A carteira de trabalho já tinha sofrido alterações com a lei da liberdade econômica, o que tornou a CTPS digital, o que essa nova portaria trouxe foi a revogação de normas antigas que já existiam a respeito da carteira de trabalho.
Aprendizagem profissional
A nova portaria traz previsões tanto em relação à matéria trabalhista quanto à formação técnica profissional. Ela institui 87 novos artigos sobre aprendizagem profissional, traz esclarecimentos sobre férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz. Além disso, revogou a antiga portaria 723/12, que tratava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, e compilou regras de instruções normativas relacionadas às atividades de aprendizagem profissional.
Prorrogação de jornada em atividades insalubres
A portaria mantém a previsão do artigo 60 da CLT, que diz que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá ocorrer mediante autorização de órgãos competentes. O artigo 64 da portaria traz essa previsão mais destrinchada e prevê que essa autorização deve ser dada pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, conforme artigo na íntegra:
“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”
Mais adiante, o artigo 65 da portaria diz que essa autorização deverá ser requerida pelo portal gov.br, em um documento contendo as seguintes informações:
“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) CNAE; e
e) número de empregados;
II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”
Outro ponto importante a destacar é que a portaria prevê alguns requisitos para dar consentimento a prorrogação de jornada em atividades insalubres, segundo o artigo 67, o pedido só será acatado se a empresa: Não possuir autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos; Não tiver em seu histórico acidentes de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências: Significativa: lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias. / Severa: que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequelas permanentes. / Fatal.
Ademais, é necessário que a empresa faça a adoção de sistema de pausas durante o trabalho, conforme previsto em norma regulamentadora, cumprindo as condições necessárias para concessão dessas pausas, e cumpra também com os intervalos previstos na legislação.
Por fim, os artigos 69, 70 e 71 complementam o trecho prevendo que: A análise será feita por meio de consulta documental aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, podendo ser necessária uma inspeção ao local de trabalho. A duração da autorização será determinada pela autoridade competente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não haja o atendimento às condições estabelecidas no art. 67, a autorização poderá ser cancelada. Para empresas que atuam em atividades consideradas insalubres, é importante a verificação na íntegra do trecho da nova portaria 671 que trata sobre a insalubridade (artigos 64 a 71), assim como seguir as orientações de segurança do trabalho e do sindicato.
Mudanças no controle de ponto
A nova portaria traz uma seção especial para tratar do registro de ponto dos funcionários, com previsões sobre como devem funcionar os registros eletrônicos e regras para os registros manuais e mecânicos. De acordo com o artigo 93 da portaria 671, o registro manual deve representar fielmente a jornada do colaborador, não sendo permitida apenas a assinatura do horário contratual, prática conhecida como ponto britânico. Uma outra novidade são as regras para o registro de ponto mecânico, que não eram devidamente expressas na lei, agora consta no artigo 94, a seguinte previsão:
“Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Por fim, a portaria prevê que ambas as formas de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto por exceção, contudo, é necessário a realização de um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O que de fato muda para o controle de ponto eletrônico com a nova portaria 671?
A portaria trouxe regras que já existiam nas portarias 1510 e 373, mas agora tornou mais fácil o entendimento, com mais detalhes principalmente para os registradores A e P. Aliás, essa é a grande novidade, a portaria consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e as transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com variações específicas. Antes dela, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo, agora ele também é classificado como um REP. Entenda melhor no próximo tópico.
Tipos de ponto eletrônico
Antes da portaria 671 existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico válidos, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, que são os sistemas de registro de jornada online, como o PontoTel. Com a portaria, agora existem três modelos oficiais, são eles:
REP-C – Registro de ponto convencional;
REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.
Os modelos REP-A e REP-P podem até ser parecidos, contudo, a grande diferença é que o REP-A só registra o ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, como o tratamento de ponto.
Assinatura eletrônica de ponto
Um dos receios dos empregadores a respeito do ponto online é que ele não emitia um comprovante de marcação de ponto para o colaborador, assim como faz o relógio de ponto. Mas agora, essa portaria traz como regra que todo sistema deverá ser capaz de emitir um comprovante de registro de ponto, em formato impresso ou eletrônico. Mas isso já era possível antes da portaria, porém, agora fica mais claro como deve ser esse comprovante de ponto. Veja o que diz na íntegra o artigo 80 da portaria 671/21:
“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas."
Previsão em convenção coletiva de trabalho
A portaria 671/21 extingue a necessidade de se realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas alternativos, o que era previsto na portaria 373. Agora, caso as empresas optem pelo modelo REP-P, essa autorização não é mais necessária. Porém, para o modelo de registro REP-A continua sendo necessária a autorização por acordo ou convenção coletiva.
Arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto
Uma das grandes mudanças que a portaria 671 trouxe para o ponto eletrônico é a extinção e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais. Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), deixam de existir na nova portaria. E um novo modelo de AFD passa a ser exigido.
Substituição de informações no arquivo AFD
O modelo do arquivo AFD constava no anexo I da antiga portaria 1510. Agora, o novo modelo deve ser expedido conforme especificações disponíveis no portal gov.br.
Novo arquivo AEJ
Uma outra novidade da portaria é o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ, que seria como um substituto do antigo ACJEF da portaria 1510. Ele deve seguir algumas configurações semelhantes ao AFD, como: apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1; apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1; entre outras configurações e informações específicas deste relatório.
Espelho de ponto
O espelho de ponto é um velho conhecido do RH, que também está presente na portaria 671, esse é um relatório que não mudou muito em relação ao que era antes, contudo, agora o espelho de ponto deve ter mais detalhes. Segundo o artigo 83 da portaria 671, o espelho de ponto deve ser gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e deve conter as seguintes informações:
- Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
- Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
- Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
- Horário e jornada contratual do empregado;
- Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
- Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).