Rua Barroso Pereira, 97, Irajá - Rio de Janeiro - RJ | CEP: 21235-545 Relógio em linhas brancas 08:00 - 17:30 Telefone em linhas brancas 21 3268 6467 E-mail em linhas brancas maxtag@maxtag.com.br

Conheça as nossas soluções

Abaixo falaremos da atualização da portaria 671 do MTE, qual a função do relógio de ponto e a importância em detalhes dos principais motivos de possuir um sistema de ponto.

Um monitor de computador, um tablet e um smartphone com uma tabela de informações a mostra no visor

SISTEMAS DE PONTO

Ponto Secullum WEB

Aliado a uma interface atualizada, garante meios para uma gestão inteligente de pessoas.

Informações em Tempo Real.

Não é preciso estar na empresa para acessar o seu sistema de controle de ponto. Acesse quando e onde precisar utilizando um celular, tablet ou computador.

Dashboard Gerencial

Gestão de jornada Simples e Descomplicada

Tenha tudo ao seu alcance de forma rápida e prática. Facilite as interpretações de dados para controle e agilize o planejamento estratégico da sua gestão. Com o painel de indicadores você pode ver os resumos diários, a rotatividade, as extras, visualizar o perfil dos funcionários da sua equipe por departamento e muito mais.

Um notebook com diversas telas flutuado com informações.
Uma mulher segurando um notebook com várias informações em tela

Decomposição de Cálculos

Maior assertividade na conferência dos cálculos do cartão ponto.

Mais assertividade e otimização para o tempo das atividades do seu RH. O Secullum Ponto Web traz como diferencial a conferência dos cálculos realizados pelo sistema. Os gestores podem consultá-lo antes do fechamento do espelho, assim ajudando a diminuir a margem de erro.

Aplicativos para Inclusão de ponto

Contamos com a possibilidade de inclusão de ponto via app de acordo com a Portaria 671 de duas formas: Secullum Ponto Web + Central do Funcionário ou Secullum Ponto Web + Secullum Checkin.

O uso do app é individual e cada colaborador acompanha de perto os detalhes da sua jornada, solicita ajustes, envia atestados, assina cartão ponto e muito mais.

o uso é coletivo apenas para a validação do ponto, que neste caso, pode ocorrer por Reconhecimento Facial, Qr Code, Código de Barras, dentre outras formas de validação. Após o registro do ponto, o colaborador recebe o comprovante (Certificado INPI) no e-mail cadastrado.

Uma mulher olhando para a tela de um smartphone e acima dela é mostrada uma tela de smartphone contendo dados que ela está acessando
Uma mulher olhando para a tela de um tablet

Reconhecimento Facial Online e Offiline

O Secullum Checkin junto ao Secullum Ponto Web faz parte da categoria de REP-P e é de uso coletivo segundo a Legislação 671, para registro de ponto. Com o app você ganha mais otimização na validação de ponto e seu principal diferencial é o acesso online e offline, basta realizar a configuração para lugares com instabilidades de conexão, pouco sinal ou até mesmo em casos de perda de energia, no modo offline você realiza o registro e os deixando salvo em seu smarthphone ou tablet. Assim que a conexão é restabelecida com o dispositivo, as marcações do ponto são enviadas para o Secullum Ponto Web. Tudo isso com praticidade e segurança.

Assinatura Eletrônica do Cartão Ponto

No app Central do Funcionário, o gestor e os colaboradores têm tudo o que precisam. Nele é possível revisar, aprovar, reprovar ou ajustar os detalhes do ponto. Ao assinar sua folha eletrônicamente, você terá sempre a disposição o arquivo de Cartão Ponto para conferência de maneira prática.

Uma mulher segurando um smartphone e mostrando a tela do celular
Um homem mostrando a tela de um smarthpone que ele está segurando

Indicadores para Colaboradores

Prático para o colaborador.

No App Central do Funcionário, você conta com indicadores onde os colaboradores conseguem acompanhar detalhadamente seus horários, atrasos, faltas, horas extras e demais informações necessárias para um dia a dia com mais liberdade.

Geolocalização

Defina uma área em que o ponto pode ser registrado e saiba exatamente onde a marcação foi realizada.

Dois smartphones mostrando diversos dados em tela
Uma mulher olhando para a tela de um smartphone

QVT (Qualidade de Vida do Trabalhador)

Secullum Ponto Web, tem um espaço dedicado ao cadastro de pesquisas, nele você conta com perguntas e respostas personalizáveis no app Central do Funcionário. Você pode filtrar os resultados e analisá-los pelo seu dashboard e acompanhar em tempo real. Isso ajuda a conhecer melhor os seus colaboradores e a delimitar estratégias mais assertivas na gestão de pessoas.

Escolha a melhor versão para atender as suas necessidades. Conheça as principais diferenças e escolha o melhor plano para o seu negócio!

Diversos relógios de ponto que são utilizados para o trabalhador registrar as horas

RELÓGIO DE PONTO

Nós da Maxtag trabalhamos com as marcas líderes de vendas de relógios de ponto, todas de acordo com a Portaria 671/2021 e o com melhor custo benefício do mercado.

Para que serve o relógio de ponto digital?

O relógio de ponto digital é um dos diversos sistemas oferecidos pelo mercado que servem para cumprir a exigência do artigo 74 da CLT. Garantir o registro do ponto dos funcionários é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários.

Uma jornada de trabalho possui alguns itens, como horários estabelecidos de entrada e saída, pausa para almoço, horas extras, faltas, atrasos, intervalo intrajornada, entre outros que interferem diretamente no pagamento do funcionário.

Mas não é apenas com o pagamento que você deve se preocupar, afinal, absenteísmo, rotatividade, motivação e produtividade são temas relacionados ao sucesso de uma empresa, e um bom sistema de controle de ponto pode ajudar a otimizar.

O que é o relógio de ponto digital?

O relógio de ponto digital é um sistema que funciona para fazer o controle da jornada dos funcionários. Em vista disso, armazena os registros de ponto de entrada, saída e pausa de refeição, dessa forma os funcionários inserem cartões de ponto ou realizam o registro com biometria, a partir de suas digitais.

Relógio de Ponto Virtual (REP C)

Aplicativo Secullum Checkin

Desenvolvido para Tablets, Smartphones e Desktops, o Secullum Checkin conta com recursos modernos na gestão do fluxo de pessoas, além de baixo investimento.

É uma ótima alternativa aos equipamentos tradicionais para a inclusão de ponto, quando integrado aos sistemas da Secullum.

Conheça algumas formas de registrar o ponto:

QR Code

Basta apontar o QR Code para o leitor e o sistema registra local e hora da jornada da jornada iniciada.

Um smartphone com um qrcode em tela
Um tablet com uma calculadora em tela

Login

Nessa modalidade, o colaborador acessa o sistema com seu login e senha.

Facial

O registro de ponto por reconhecimento facial utiliza a biometria da face, através da câmera do dispositivo somente no modo online do Secullum Checkin.

Um tablet com um rosto de um homem na tela

Escolha a melhor versão para atender as suas necessidades. Conheça as principais diferenças e escolha o melhor plano para o seu negócio

Uma pessoa sentada com uma caneta e um papel, assinando documentos.

PORTARIA 671

Tudo sobre a nova portaria de controle de ponto.

Qualquer mudança de lei relacionada ao controle de ponto eletrônico deixa diversos empregadores e sindicatos em alerta. A preocupação não é para menos, afinal, em 2009 com a chegada da portaria 1510, empregadores e fabricantes de ponto tiveram que se adaptar a uma série de exigências para uso do controle de jornada eletrônico.

O tempo passou e as empresas foram escolhendo qual dos modelos disponíveis mais se adequavam a sua realidade, até que em novembro de 2021, graças ao Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, tudo mudou. Com o decreto Nº 10.854, derivou-se uma nova portaria, que não é exclusiva de ponto, mas altera diversas regras sobre o assunto. Estamos falando da portaria 671/21.

Com isso, novamente as empresas se veem em uma situação de confusão, “será necessário trocar o meu sistema?”, “o que de fato muda com essa portaria?”

O que é a Portaria 671/21?

A portaria 671, de 08 de novembro de 2021, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada oficialmente no dia 11 de novembro de 2021. Essa portaria modifica diversas matérias ligadas à legislação trabalhista e traz novas previsões.

Dentre essas matérias podemos citar mudanças importantes como a revogação de diversas portarias anteriores a ela, como a 1510 e 373 ligadas ao controle de ponto eletrônico, e alterações de regras relacionadas aos temas carteira de trabalho, registro de empregados, aprendizagem profissional e outras previsões legais.

Qual a relação da portaria 671 com o marco regulatório trabalhista infralegal?

A Portaria 671 tem total relação com Decreto Nº 10.854, denominado como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, para entendermos melhor vamos a uma explicação rápida do que são decretos e portarias.

Você já deve ter notado que a legislação trabalhista brasileira é composta por diversas normas diferentes, existem as leis, os decretos, as portarias, normas regulamentadoras e súmulas. Isso acontece porque muita das vezes somente a lei não é o suficiente para determinar como tal direito deve ser exercido na prática, e então surgem as normas infralegais, que nada mais são do que uma regulamentação do que está na lei. O próprio termo “infralegal”, já demonstra a condição de algo que está hierarquicamente inferior à lei, ou seja, subordinado à ela.

Geralmente, esses decretos e portarias trazem orientações mais expressas de como deve ser exercido o direito previsto por lei e condições de implementação efetivas. Até mesmo, por isso, um decreto não pode criar uma lei nova, não pode diminuir um direito trabalhista já previsto por lei. Ele está abaixo da lei e serve como uma matéria de apoio. Mas então, qual a relação deste decreto com a nova portaria 671?

O decreto Nº 10.854, traz uma proposta de instituir um programa específico de simplificação, consolidação e desburocratização das normas infralegais (decretos e portarias). Ele compilou diversos temas e revogou decretos e portarias. E a portaria 671, veio para complementar este decreto trazendo novas regras relacionadas aos temas mencionados no decreto. Vejamos algumas delas a seguir.

Principais alterações promovidas pela nova portaria 671 do MTP

Como falamos anteriormente, a portaria 671 é bastante extensa e compila diversos assuntos no mesmo documento. Contudo, alguns deles merecem destaque, separamos aqui para você, acompanhe abaixo.

Carteira de trabalho e registro de empregados

Ao falarmos sobre carteira de trabalho, devemos mencionar, também, o registro de empregados. Os dois estão amplamente relacionados. A portaria 671 traz previsões sobre o que deve ser informado a cada contratação efetuada e aos seus prazos, comumente, a cada contratação, as empresas faziam uma série de anotações na carteira profissional do trabalhador. Porém, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 15, as informações já enviadas de acordo com o artigo 14, dispensam o reenvio para anotação na CTPS, veja o que diz na íntegra:

“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”

A carteira de trabalho já tinha sofrido alterações com a lei da liberdade econômica, o que tornou a CTPS digital, o que essa nova portaria trouxe foi a revogação de normas antigas que já existiam a respeito da carteira de trabalho.

Aprendizagem profissional

A nova portaria traz previsões tanto em relação à matéria trabalhista quanto à formação técnica profissional. Ela institui 87 novos artigos sobre aprendizagem profissional, traz esclarecimentos sobre férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz. Além disso, revogou a antiga portaria 723/12, que tratava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, e compilou regras de instruções normativas relacionadas às atividades de aprendizagem profissional.

Prorrogação de jornada em atividades insalubres

A portaria mantém a previsão do artigo 60 da CLT, que diz que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá ocorrer mediante autorização de órgãos competentes. O artigo 64 da portaria traz essa previsão mais destrinchada e prevê que essa autorização deve ser dada pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, conforme artigo na íntegra:

“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

Mais adiante, o artigo 65 da portaria diz que essa autorização deverá ser requerida pelo portal gov.br, em um documento contendo as seguintes informações:

“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) CNAE; e
e) número de empregados;

II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”

Outro ponto importante a destacar é que a portaria prevê alguns requisitos para dar consentimento a prorrogação de jornada em atividades insalubres, segundo o artigo 67, o pedido só será acatado se a empresa: Não possuir autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos; Não tiver em seu histórico acidentes de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências: Significativa: lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias. / Severa: que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequelas permanentes. / Fatal.

Ademais, é necessário que a empresa faça a adoção de sistema de pausas durante o trabalho, conforme previsto em norma regulamentadora, cumprindo as condições necessárias para concessão dessas pausas, e cumpra também com os intervalos previstos na legislação.

Por fim, os artigos 69, 70 e 71 complementam o trecho prevendo que: A análise será feita por meio de consulta documental aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, podendo ser necessária uma inspeção ao local de trabalho. A duração da autorização será determinada pela autoridade competente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não haja o atendimento às condições estabelecidas no art. 67, a autorização poderá ser cancelada. Para empresas que atuam em atividades consideradas insalubres, é importante a verificação na íntegra do trecho da nova portaria 671 que trata sobre a insalubridade (artigos 64 a 71), assim como seguir as orientações de segurança do trabalho e do sindicato.

Mudanças no controle de ponto

A nova portaria traz uma seção especial para tratar do registro de ponto dos funcionários, com previsões sobre como devem funcionar os registros eletrônicos e regras para os registros manuais e mecânicos. De acordo com o artigo 93 da portaria 671, o registro manual deve representar fielmente a jornada do colaborador, não sendo permitida apenas a assinatura do horário contratual, prática conhecida como ponto britânico. Uma outra novidade são as regras para o registro de ponto mecânico, que não eram devidamente expressas na lei, agora consta no artigo 94, a seguinte previsão:

“Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Por fim, a portaria prevê que ambas as formas de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto por exceção, contudo, é necessário a realização de um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O que de fato muda para o controle de ponto eletrônico com a nova portaria 671?

A portaria trouxe regras que já existiam nas portarias 1510 e 373, mas agora tornou mais fácil o entendimento, com mais detalhes principalmente para os registradores A e P. Aliás, essa é a grande novidade, a portaria consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e as transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com variações específicas. Antes dela, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo, agora ele também é classificado como um REP. Entenda melhor no próximo tópico.

Tipos de ponto eletrônico

Antes da portaria 671 existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico válidos, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, que são os sistemas de registro de jornada online, como o PontoTel. Com a portaria, agora existem três modelos oficiais, são eles:

REP-C – Registro de ponto convencional;
REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

Os modelos REP-A e REP-P podem até ser parecidos, contudo, a grande diferença é que o REP-A só registra o ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, como o tratamento de ponto.

Assinatura eletrônica de ponto

Um dos receios dos empregadores a respeito do ponto online é que ele não emitia um comprovante de marcação de ponto para o colaborador, assim como faz o relógio de ponto. Mas agora, essa portaria traz como regra que todo sistema deverá ser capaz de emitir um comprovante de registro de ponto, em formato impresso ou eletrônico. Mas isso já era possível antes da portaria, porém, agora fica mais claro como deve ser esse comprovante de ponto. Veja o que diz na íntegra o artigo 80 da portaria 671/21:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas."

Previsão em convenção coletiva de trabalho

A portaria 671/21 extingue a necessidade de se realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas alternativos, o que era previsto na portaria 373. Agora, caso as empresas optem pelo modelo REP-P, essa autorização não é mais necessária. Porém, para o modelo de registro REP-A continua sendo necessária a autorização por acordo ou convenção coletiva.

Arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto

Uma das grandes mudanças que a portaria 671 trouxe para o ponto eletrônico é a extinção e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais. Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), deixam de existir na nova portaria. E um novo modelo de AFD passa a ser exigido.

Substituição de informações no arquivo AFD

O modelo do arquivo AFD constava no anexo I da antiga portaria 1510. Agora, o novo modelo deve ser expedido conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

Novo arquivo AEJ

Uma outra novidade da portaria é o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ, que seria como um substituto do antigo ACJEF da portaria 1510. Ele deve seguir algumas configurações semelhantes ao AFD, como: apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1; apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1; entre outras configurações e informações específicas deste relatório.

Espelho de ponto

O espelho de ponto é um velho conhecido do RH, que também está presente na portaria 671, esse é um relatório que não mudou muito em relação ao que era antes, contudo, agora o espelho de ponto deve ter mais detalhes. Segundo o artigo 83 da portaria 671, o espelho de ponto deve ser gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e deve conter as seguintes informações:

- Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
- Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
- Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
- Horário e jornada contratual do empregado;
- Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
- Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Principais dúvidas sobre a portaria 671/21

Agora que entendemos as principais mudanças da portaria 671 em relação ao registro de ponto, vamos responder algumas das principais dúvidas a respeito da nova portaria.

A portaria 671/21 já está em vigor?

Sim, uma parte da portaria entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, porém, outra parte só entrará em vigor em 10 de fevereiro de 2022. Conforme consta na portaria:

A seção IV do Capítulo V e ao Capítulo XVIII, entra em vigor em 10 de fevereiro de 2022; Os demais dispositivos entram em vigor em 10 de dezembro de 2021.

Quanto tempo as empresas têm para adequar o ponto a nova portaria 671?

As empresas fabricantes de equipamentos de ponto, possuem até a data de 10 de fevereiro para estarem totalmente aderentes à nova portaria. E o mesmo prazo vale para os empregadores, que devem verificar se o seu sistema atual atende as novas regras ou está trabalhando para se adequar. Já para o programa de tratamento o prazo era de um ano a contar da data da publicação da portaria. No entanto, após a Portaria 3717, esse prazo foi estendido até 11 de janeiro de 2023.

As portarias 1510 e 373 foram extintas?

Sim, conforme mencionamos ao longo desse texto, as portarias 1510 e 373, são duas das inúmeras portarias revogadas nessa nova portaria, todas as regras relacionadas a ponto eletrônico constam neste novo documento.

Os relógios de ponto ainda serão válidos?

Sim, os relógios de ponto já homologados pelo ministério do trabalho nos moldes da portaria 1510, continuarão válidos, podendo a empresa continuar utilizando-os sem qualquer problema. Contudo, devem ser observadas as mudanças em relação ao programa de tratamento, que possui o prazo de até 11 de janeiro de 2023, segundo a Portaria 3717.

Qualquer programa em nuvem pode ser utilizado como controle de ponto?

Não, somente os programas específicos de ponto, passados por todas as auditorias e certificações exigidas.

Qualquer programa em nuvem pode ser utilizado como controle de ponto?

Não, somente os programas específicos de ponto, passados por todas as auditorias e certificações exigidas.

Como saber se meu registro de ponto está adequado à portaria 671?

Essa é uma questão importante, e deve ser abordada pelo fornecedor do registro de ponto. Lembrando que todos os coletores de ponto precisam estar adequados até o dia 10 de fevereiro, conforme instruções dadas a cada categoria de REP.
Aqueles que ainda não tiverem se adequado até o dia 10 de fevereiro, estarão em inconformidade com a legislação, podendo a empresa utilizadora dos serviços sofrer penalidades na justiça trabalhista.

Qual a relação entre a portaria 671/21 e a LGPD?

A nova portaria deixa claro que os sistemas fabricantes de ponto devem estar totalmente de acordo com a LGPD. Essa informação consta no artigo 101:

“Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.”

Por lidar com dados sensíveis, essa já era uma preocupação de sistemas de ponto, porém agora se torna uma regra de fato.

O que melhora para as empresas em relação ao ponto?

As novas regras propostas pela portaria 671 e pelo decreto 10.854, promovem mais segurança jurídica para as empresas, uma vez que essas normas trouxeram mais detalhes de como os sistemas devem operar e exigência de certificações específicas. Algumas das exigências agregadas com a portaria 671, é uma garantia criptográfica da confiabilidade dos pontos, o que garante a total segurança do ponto do colaborador. A exigência de certificações para o REP-P e REP-A, colocam esses sistemas em pé de igualdade ao relógio de ponto, o que para empresas mais tradicionais pode ser considerado um terreno mais seguro para adoção do ponto digital. Além disso, com as regras consolidadas em apenas 1 portaria, o entendimento se torna mais fácil, a empresa não precisa consultar instrumentos diferentes para entender as regras a respeito de ponto.

Quais certificações serão necessárias para o REP-P?

De acordo com o artigo 91 da portaria, o modelo de REP, denominado por REP-P, deve ser certificado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) de registro de programa de computador, além disso, o modelo de REP-P deverá:

- Emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, utilizando assinaturas eletrônicas com certificados no ICP-Brasil.
- Manter o relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira (HBL) e exibir, no momento da marcação, um relógio não-analógico que contenha horas, minutos e segundos.
- Priorizar as marcações dos coletores on-line e, excepcionalmente quando off-line, enviar as marcações no primeiro momento que o coletor estiver on-line.

Siga nosso perfil @maxtag no Instagram!
WhatsApp